Texto por Ludwig Lopes
Não restam dúvidas de que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é um dos temas jurídicos mais debatidos de 2020, o que pode deixar a sensação de que a temática se encontra exaurida e de que inexistem postos controvertidos.
Ledo engano. A LGPD apenas começou a produzir seus efeitos, sendo certo que o poder público e empresas dos mais diversos portes ainda se encontram em fase de adequação ao referido diploma legal.
É neste contexto que cabem algumas reflexões a respeito do tratamento e proteção dos dados pessoais sensíveis, assim considerados aqueles que versem sobre “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (Art. 5º, Inciso II, da LGPD).
O tratamento de tais dados sensíveis é permitido, mas reclama a adoção de medidas adicionais, tanto no que se refere ao tratamento propriamente dito, forma e utilização dos dados tradados quanto na guarda e nas providências que visem a mitigação de danos na hipótese de vazamento.
Não é demais relembrar que todos os dados pessoais, assim entendidos como aqueles relacionados à pessoas naturais identificadas ou identificáveis, são protegidos pela LGPD e só serão tratados quando houver relevante interesse social, como, por exemplo, para atendimento de obrigação legal, para preservação de incolumidade física do titular ou de terceiros, legitimo interesse do controlador ou mediante prévio e expresso consentimento do titular dos dados.
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