Texto por Marcus Vinicius Furtado Coêlho
“Não existem mais dados insignificantes”, essa foi a constatação precoce e cirúrgica do Tribunal Constitucional Alemão em 1983, em julgamento que marcaria um novo paradigma na tutela jurídica dos dados em todo o mundo.
Embora não se possa dizer que o direito à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados e comunicações pessoais sejam temas novos no debate jurídico, a velocidade das inovações tecnológicas e a importância crescente dos dados como um “ativo” fundamental na era da informação têm impulsionado a modernização do direito com vistas a assegurar, de forma ampla e efetiva, um direito fundamental à proteção de dados pessoais.
O livre desenvolvimento da personalidade impõe o asseguramento de uma série de garantias fundamentais no plano constitucional, entre as quais destaca-se o direito à autodeterminação de dados e informações pessoais. Essas informações podem ser definidas, na compreensão de Schertel[1], como sinais utilizados na comunicação, que servem para identificar uma pessoa e, quando assumem a forma impressa, transformam-se em dados pessoais.
A boa doutrina constitucional versa sobre a existência de um “(…) direito geral à autodeterminação informativa que se traduz, fundamentalmente, na faculdade de o particular determinar e controlar a utilização de seus dados”[3].
Nesse sentido, o direito à autodeterminação de dados ou informações permite que os sujeitos tenham liberdade para dispor sobre suas informações pessoais tais como registro de nascimento e casamento, passaporte, extratos bancários e telefônicos. Além disso, também impõe limites em face do legislador, visto que proíbe que as informações pessoais disponibilizadas perante o Estado sejam utilizadas para fins diversos daqueles previstos na legislação[4]. Dessa maneira, os indivíduos são capazes de determinar, autonomamente, a utilização das suas próprias informações e dados.
Foi essa a garantia constitucional firmada pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão no bojo de Reclamações Constitucionais ajuizadas contra o recenseamento geral da população que fora determinado pela Lei do Censo de 1983.
A Lei Alemã exigia que os dados sobre profissão, moradia e local de trabalho dos cidadãos fossem disponibilizados ao Estado para apurar o estágio de crescimento populacional, a distribuição espacial da população e características demográficas e sociais. Além disso, também autorizava o Estado comparar as informações concedidas pelos indivíduos com aquelas constantes nos registros públicos. O objetivo era preencher as lacunas informativas havidas nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais para fins de execução administrativa[5].
Na brilhante decisão, o Tribunal asseverou que “hoje, com ajuda do processamento eletrônico de dados, informações detalhadas (…) de uma pessoa determinada (…) podem ser, do ponto de vista técnico, ilimitadamente armazenados e consultados a qualquer momento, a qualquer distância e em segundos”. “Além disso, podem ser combinados, sobretudo na estruturação de sistemas de informação integrados, com outros bancos de dados, formando um quadro da personalidade relativamente completo ou quase, sem que a pessoa atingida possa controlar suficientemente sua exatidão e seu uso. Com isso, ampliaram-se, de maneira até então desconhecida, as possibilidades de consulta e influência que podem atuar sobre o comportamento do indivíduo em função da pressão psíquica causada pela participação pública em suas informações privadas.
A autodeterminação individual pressupõe, porém — mesmo sob as condições da moderna tecnologia de processamento de informação —, que ao indivíduo está garantida a liberdade de decisão sobre ações a serem procedidas ou omitidas e, inclusive, a possibilidade de se comportar realmente conforme tal decisão. Quem não consegue determinar com suficiente segurança quais informações sobre sua pessoa são conhecidas (…) pode ser inibido substancialmente em sua liberdade de planejar ou decidir com autodeterminação. Uma ordem social e uma ordem jurídica que a sustente, nas quais cidadãos não sabem mais quem, o que, quando, e em que ocasião se sabe sobre eles, não seriam mais compatíveis com o direito de autodeterminação na informação.
A decisão histórica reconheceu, com base no direito geral da personalidade consagrado na Grundgesetz, a Constituição Alemã, que “o livre desenvolvimento da personalidade pressupõe, sob as modernas condições do processamento de dados, a proteção do indivíduo contra levantamento, armazenagem, uso e transmissão irrestritos de seus dados pessoais, assegurando, assim, a proteção à autodeterminação informativa”.
Acesse a matéria completa publicada no Conjur e compreenda o contexto da autodeterminação informativa no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira.