Uma das críticas mais recorrentes ao se avaliar o texto do PL 2630/2020 é o seu desrespeito aos fundamentos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Texto por Marcio Luís Almeida dos Anjos
O PL 2630/2020, aprovado no Senado Federal no início do mês de julho, tem o objetivo de criar a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, que ficou popularmente conhecida como Lei das Fake News.
Segundo o próprio texto, seu objetivo é estabelecer regras e criar mecanismos de transparência para provedores de redes sociais (Facebook, Instagram, Youtube) e de serviços de mensageria privada (Whatsapp, Telegram) com mais de 2 milhões de usuários, com o intuito de garantir a segurança e a ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento.
A proposição surge em um contexto social denominado “Era da hiperinformação”, na qual há circulação de grande quantidade de notícias e informações, muitas vezes criadas sem lastro com a realidade e, em alguns casos, inclusive, com a finalidade de confundir e atender a interesses obscuros de grupos específicos, sem respeito à ética, à ciência e à transparência, o que possibilita que tal Era seja confundida com a denominada de Era da desinformação.
No âmbito nacional, além do fortalecimento do cenário democrático de modo geral, a proposição é justificada como uma forma de combater a disseminação das chamadas “Fake News” em períodos de eleição, garantindo, assim, a isonomia do pleito e evitando que pairem máculas e dúvidas sobre os resultados, com base nos fundamentos que decidiram cada voto.
Entre os principais pontos de atenção, acredito que a proposição do texto da Lei das Fake News é passível de uma série de críticas e apontamentos relacionados a aspectos variados, que vão desde seu processo legislativo até a existência de lacunas legais sobre o tema e que seriam de grande relevância para assunto.
Leia o texto completo publicado pelo Jornal Contábil